Início de obras emergenciais sem a assinatura do respectivo contrato
O TCU tem firmado entendimento no sentido de que, no caso das obras rodoviárias do Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas (Petse), a ausência de instrumento de contrato, desde que reste comprovada a não ocorrência de atos lesivos ao erário, é irregularidade que permite a continuidade da obra mediante o saneamento do vício original. Com base nesse entendimento, ao apreciar relatório de levantamento de auditoria realizado nas obras emergenciais da Ponte Manoel Ribas, na BR-476/PR, em que se identificou tal irregularidade, o relator, dissentindo da unidade técnica, ponderou que os serviços de restauração, urgentemente demandados, não poderiam se subordinar ao “lento processamento burocrático das preliminares formais da contratação”. No caso concreto, embora os trâmites burocráticos para a assinatura do contrato tenham sido particularmente longos – quase cinco meses depois de iniciados os serviços –, o relator entendeu ser aplicável o posicionamento uniformemente adotado pelo Tribunal diante dessa irregularidade. Com efeito, “nada de mais grave resultou da inexistência do contrato durante os serviços iniciais, tendo ambas as partes contratantes se exposto a riscos comparáveis pela falta do instrumento”, em prol da celeridade na execução dos serviços. O Plenário acolheu o voto do relator. Precedentes citados: Acórdãos n.os 1.153/2006, 1.666/2006 e 395/2008, todos do Plenário. Acórdão n.º 2049/2010-Plenário, TC-002.385/2006-2, rel. Min. Augusto Nardes, 18.08.2010.
Decisão publicada no Informativo 30 do TCU - 2010
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